REFIS-DF 2020 | Rafael Prudente garante que distritais votam na terça (23) a prorrogação do prazo do programa

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Governo Ibaneis encaminhou proposta para a CLDF que estende o prazo de renegociação de dívidas de impostos

Quem perdeu o prazo para renegociar suas dívidas junto ao GDF, terá mais uma oportunidade. Na última sexta-feira (19), a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (Ceof) da Câmara Legislativa aprovou, em reunião extraordinária, o PLC 74/2021, de autoria do Poder Executivo, que amplia até o dia 31 de março o prazo do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis-DF 2020).

De acordo com o GDF, o Refis alcança mais de 78,4 mil pessoas jurídicas e 266 mil pessoas físicas. No entanto, uma parcela significativa desse montante não conseguiu aderir ao programa e o governo Ibaneis decidiu conceder uma nova chave estendendo o prazo.

Dada a importância do programa, o presidente da CLDF, deputado Rafael Prudente (MDB), ressalta que a matéria passará tranquilamente pelo crivo de seus colegas.

“O cenário político indica a aprovação da matéria. Com isso, o programa terá uma nova rodada de inscrições para quitação de débitos fiscais”, disse o parlamentar ao Expressão Brasiliense.

Rafael Prudente confirmou que o PLC será apreciado na próxima semana.

“O Refis está na pauta e deverá ser votado na próxima terça-feira (23). No final do ano passado, o governo demorou para mandar o projeto e muitos contribuintes não conseguiram se programar para efetuar os pagamentos”, observou Rafael Prudente

O Refis 2020 aplica-se aos débitos relativos ao:

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (Simples Candango);

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o artigo 90, parágrafos 1º e 3º, e o artigo 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD);

Taxa de Limpeza Pública (TLP);

Débitos não-tributários, na forma do regulamento.

Fonte: Expressão Brasiliense