A Lei Complementar nº 1.056, sancionada pelo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha [MDB], em 14 de novembro de 2025, estabelece um novo marco regulatório para a utilização de áreas públicas por quiosques e trailers destinados ao exercício de atividades econômicas.
A norma reorganiza e padroniza as regras de ocupação, garantindo mais segurança jurídica, transparência, ordenamento urbano e preservação do espaço público.

A lei define critérios, procedimentos e responsabilidades para instalação e funcionamento de mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer em espaços públicos do DF.
O foco é conciliar a atividade econômica com:
-
proteção da paisagem urbana,
-
acessibilidade,
-
circulação de pedestres,
-
preservação de áreas tombadas,
-
e manutenção da ordem pública.
A lei apresenta definições essenciais para evitar interpretações divergentes:
Mobiliário urbano
Estruturas instaladas em espaços públicos, fixas ou móveis, voltadas para atividades comerciais ou de serviços, desde que removíveis.
Quiosque
Pequena edificação construída em projeto padrão aprovado pelo Executivo, destinada a comércio ou prestação de serviços.
Trailer
Bem móvel acoplado a veículo automotor, utilizado para comercialização de produtos ou serviços.
É obrigatoriamente retirado da área pública ao final do horário autorizado.
Permissão de uso qualificada
Ato administrativo bilateral, oneroso, precário e precedido de licitação, concedendo uso privado de bem público por prazo determinado.
Autorização de uso
Ato administrativo unilateral, também oneroso e precário, porém sem necessidade de licitação, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo.
Área adjacente
Espaço imediatamente ao redor do quiosque ou trailer onde podem ser colocados mobiliários removíveis (ex.: mesas e cadeiras) dentro do horário autorizado.
A norma determina que quiosques somente podem ser instalados mediante licitação pública, garantindo isonomia e transparência.
A licitação deve especificar:
-
localização da área pública;
-
metragem do espaço;
-
características arquitetônicas;
-
atividades permitidas;
-
critérios de julgamento;
-
valor mínimo do preço público;
-
responsabilidades do permissionário.
Há ainda direito de preferência para ocupantes já instalados até 1º de janeiro de 2019, desde que cumpram todos os requisitos legais.
A instalação de trailers ocorrerá por autorização de uso, sem licitação, obedecendo critérios e limites definidos em regulamento próprio.
O trailer deve:
-
ser removido diariamente após o horário de funcionamento;
-
cumprir padrões de higiene, segurança e estética;
-
operar somente nas atividades e locais autorizados.
O Capítulo IV cria um plano de ocupação obrigatório, que ordenará a presença de quiosques e trailers em harmonia com:
-
Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT);
-
legislação de uso e ocupação do solo;
-
regras especiais da área tombada do Plano Piloto (PP-CUB);
-
diretrizes de mobilidade, acessibilidade e preservação visual.
Esse plano definirá:
-
onde é permitido instalar quiosques e trailers;
-
quantas unidades por região;
-
dimensões máximas;
-
tipo de atividade comercial;
-
áreas adjacentes permitidas.
Em áreas tombadas, haverá anuência obrigatória do órgão gestor e, quando necessário, do Iphan, garantindo compatibilidade com o patrimônio urbanístico de Brasília.
Quem receber permissão ou autorização deve:
-
instalar o quiosque ou trailer às próprias expensas;
-
conservar o mobiliário e a área pública ao redor;
-
possuir licenças de funcionamento atualizadas;
-
arcar com custos de água, energia e telefone;
-
manter a área limpa, acessível e sem obstruções;
-
cumprir integralmente o projeto arquitetônico aprovado;
-
pagar o preço público mensalmente;
-
respeitar o horário de funcionamento.
Para trailers, é obrigatória a retirada diária após o expediente.
A lei veda, entre outras condutas:
-
comercializar produtos ou serviços não autorizados;
-
utilizar amplificação sonora;
-
operar com irregularidades fiscais ou sanitárias;
-
transferir a permissão/autorização sem autorização do governo;
-
obter mais de uma permissão por CPF (salvo exceções legais);
-
comprometer calçadas, rampas, acessos ou circulação;
-
vender bebidas alcoólicas em locais proibidos.
O descumprimento da lei pode levar a:
-
advertência;
-
multa;
-
apreensão de mercadorias ou equipamentos;
-
interdição da atividade;
-
cassação da permissão ou autorização;
-
retirada do trailer ou demolição do quiosque.
As multas são calculadas conforme:
O uso de áreas públicas é sempre oneroso, com valores calculados a partir de:
Regulamento definirá a fórmula de cálculo e atualização periódica.
Enquanto o Plano de Ocupação não for finalizado e publicado:
A lei determina que:
-
áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas a qualquer tempo, por necessidade urbanística ou interesse público;
-
será criado cadastro único de permissionários e autorizatários, centralizando informações, fiscalização e cobrança;
-
a lei entra em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial do DF.
A Lei Complementar nº 1.056/2025:
-
moderniza a gestão das áreas públicas;
-
garante padronização urbanística e segurança jurídica;
-
fortalece a atividade econômica de pequenos empreendedores;
-
protege o patrimônio tombado de Brasília;
-
melhora a circulação e a paisagem urbana;
-
reforça a fiscalização e reduz a informalidade;
-
cria regras claras para todos os envolvidos.
Fonte: Em Defesa da Saúde
