GDF sanciona lei que reduz multas do ICMS

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Lei sancionada nesta quinta (15) reduz multas relativas ao ICMS

O Diário Oficial do DF (DODF) trouxe, em sua edição desta quinta-feira (15), a publicação da Lei 6.900, de autoria do Executivo, que permite a redução de multas relativas ao não recolhimento total ou parcial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com a Secretaria de Economia do DF, a lei faz parte do programa de fomento econômico, o Pró-Economia, lançado pela pasta para beneficiar o setor produtivo local. Segundo a pasta, a lei visa auxiliar os negócios afetados diretamente pela pandemia e, assim, reaquecer a economia da capital federal.

Veja abaixo como serão feitas as reduções:

De 50% para 25%

  1. a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica
  2. b) ocorrência dos seguintes fatos geradores:

– aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos, ou abandonados;

– desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

– entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto e mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

– recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

– entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

– saída da mercadoria arrematada em leilão

De 100% para 50%

  1. a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;
  2. b) escrituração ou apuração de débito do imposto, ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;
  3. c) escrituração de crédito fiscal:

– superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;

– efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto;

– referente a operação ou a prestação isenta, ou não tributada, ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito;

– referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído;

– mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal;

  1. d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação;
  2. e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;
  3. f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;
  4. g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;
  5. h) outras hipóteses não especificadas no artigo 65 da Lei 1.254

De 200% para 100%

  1. a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 5º-A da Lei 1.254;
  2. b) não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação;
  3. c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão;
  4. d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
  5. e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário;
  6. f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação;
  7. g) escrituração de crédito fiscal referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada; e referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco;
  8. h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada, ou que não mais exerça suas atividades.

*Fonte: Portal DF Soberano