Lei sancionada nesta quinta (15) reduz multas relativas ao ICMS
O Diário Oficial do DF (DODF) trouxe, em sua edição desta quinta-feira (15), a publicação da Lei 6.900, de autoria do Executivo, que permite a redução de multas relativas ao não recolhimento total ou parcial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com a Secretaria de Economia do DF, a lei faz parte do programa de fomento econômico, o Pró-Economia, lançado pela pasta para beneficiar o setor produtivo local. Segundo a pasta, a lei visa auxiliar os negócios afetados diretamente pela pandemia e, assim, reaquecer a economia da capital federal.
Veja abaixo como serão feitas as reduções:
De 50% para 25%
- a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica
- b) ocorrência dos seguintes fatos geradores:
– aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos, ou abandonados;
– desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
– entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto e mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
– recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
– entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
– saída da mercadoria arrematada em leilão
De 100% para 50%
- a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;
- b) escrituração ou apuração de débito do imposto, ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;
- c) escrituração de crédito fiscal:
– superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;
– efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto;
– referente a operação ou a prestação isenta, ou não tributada, ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito;
– referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído;
– mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal;
- d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação;
- e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;
- f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;
- g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;
- h) outras hipóteses não especificadas no artigo 65 da Lei 1.254
De 200% para 100%
- a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 5º-A da Lei 1.254;
- b) não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação;
- c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão;
- d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
- e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário;
- f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação;
- g) escrituração de crédito fiscal referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada; e referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco;
- h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada, ou que não mais exerça suas atividades.
*Fonte: Portal DF Soberano