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Ibaneis amplia regras do Refis-N e autoriza uso de precatórios para quitar débitos não tributários

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Ibaneis autoriza uso de precatórios para quitar débitos

Nova lei sancionada por Ibaneis Rocha incentiva a regularização de dívidas e permite compensação com créditos judiciais. Medida pode impulsionar a arrecadação e aliviar pendências de cidadãos e empresas.

O Governo do Distrito Federal sancionou, nesta quinta-feira (30), a Lei Complementar nº 1.053/2025, que altera o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do DF – Refis-N. A norma, de autoria do Poder Executivo, amplia as formas de pagamento e cria novas possibilidades de compensação de dívidas com o GDF, incluindo o uso de precatórios judiciais.

Com a atualização da Lei Complementar nº 1.038/2024, o Refis-N passa a abranger débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do DF [SISLANCA]. O programa prevê reduções de juros e multas condicionadas ao pagamento à vista ou parcelado, e agora também admite a compensação por meio de precatórios — créditos líquidos e certos reconhecidos judicialmente contra o próprio Distrito Federal, suas autarquias ou fundações.

Uma das principais inovações da lei é a autorização para que cidadãos ou empresas que tenham precatórios judiciais possam utilizá-los para compensar débitos junto ao governo. O procedimento segue regras específicas: o precatório precisa estar formalizado e atualizado até a data da adesão; é necessário pagar 10% do valor da dívida em espécie, como sinal; e a certidão positiva com efeito de negativa só é liberada após o pagamento dessa entrada e a comprovação de que os precatórios correspondem a 90% do valor das parcelas vencidas. Caso haja erro ou divergência nos valores, o contribuinte será notificado uma única vez e terá 30 dias para corrigir ou complementar o pagamento.

Podem aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas com dívidas não tributárias com o GDF, incluindo débitos decorrentes de multas, outorgas, indenizações, taxas administrativas ou contratuais, tanto ajuizadas quanto em cobrança administrativa. O objetivo, segundo o governo, é recuperar créditos do Estado e ao mesmo tempo facilitar a quitação de dívidas para contribuintes que enfrentam dificuldades financeiras. A medida também prevê isenção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso [ONALT) em situações específicas, incentivando a regularização imobiliária e o cumprimento de obrigações urbanísticas.

A Lei Complementar nº 1.053/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de outubro de 2025, após aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal [CLDF] e sanção do governador Ibaneis Rocha. O regulamento detalhado sobre prazos, formulários e critérios de adesão será publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal [PGDF] e pela Secretaria de Fazenda.

Os interessados deverão acessar o portal da PGDF ou da Secretaria de Fazenda do DF, preencher o requerimento de compensação ou parcelamento, efetuar o pagamento inicial de 10% no caso de compensação com precatórios e aguardar a liberação da certidão fiscal e a homologação do parcelamento.

Programas semelhantes, como os Refis anteriores, têm mostrado impacto significativo nas finanças públicas do DF. A previsão é que, com a nova modalidade, o governo recupere valores expressivos de débitos acumulados, ao mesmo tempo em que permite alívio fiscal a empresas e cidadãos. A atualização da lei também busca modernizar a gestão de créditos públicos e reduzir o volume de processos judiciais relacionados à cobrança de dívidas não tributárias.

Serviço:

Lei Complementar nº 1.053/2025 – publicada em 30/10/2025
Institui alterações ao Programa Refis-N
Órgão responsável: Procuradoria-Geral do DF (PGDF)
Acesso: www.pg.df.gov.br | www.fazenda.df.gov.br

Fonte: Em Defesa da Saúde

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