Lançamento do Código de Ética da ABBP

Arte publicitária- Código de Ética da ABBP

Arte publicitária- Código de Ética da ABBP

CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DOS BLOGUEIROS DE POLÍTICA – ABBP

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Este Código de Ética tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os blogueiros sócios da Associação Brasiliense dos Blogueiros de Política – ABBP.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES JORNALÍSTICOS

 

Art. 2º Os deveres jornalísticos originam-se no vínculo natural, ético e moral que ligam o jornalista/blogueiro à comunidade do Distrito Federal e do Entorno, em especial, e do país, no que tange às informações, compreendendo Deveres Fundamentais:

I – servir a comunidade de forma clara e prestar-lhe a informação verídica e confiável;

II – dedicar-se ao seu trabalho, à instituição ABBP, envidando todos os esforços para a sua elevação nos meios de comunicação do DF, do Entorno e Nacional;

III – exercer atividade jornalística com zelo, diligência, honestidade e respeito à sociedade, a pessoa humana e aos direitos humanos;

IV – respeitar os direitos constitucionais e os direitos humanos de todos para facilitar o pleno exercício da cidadania.

 

Art. 3º No desempenho de suas funções é dever:

I – esforçar-se para atuar oportunamente, sem permitir que seus sentimentos (prejudiciais) animosidade ou amizades influenciem em suas ações (imparcialidade);

II – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores;

III – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;

IV – a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;

V – a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social;

VI – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante;

VII – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

VIII – divulgar os fatos e as informações de interesse público;

IX – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;

X – defender o livre exercício da profissão;

XI – valorizar, honrar e dignificar a profissão;

XII – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;

XIII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;

XIV – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

XV – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista/blogueiro em todas as suas formas;

XVI – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;

XVII – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;

 

XVIII – respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;

XIX – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;

XX – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.

 

Art. 4º O jornalista/blogueiro deve:

I – ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;

II – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;

III – tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;

IV – informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;

V – rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;

VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;

VII – defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;

VIII – preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;

IX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;

X – prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em consequência de sua atividade profissional;

XI – ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;

XII – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;

XIII – tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;

XIV – informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;

XV – rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;

XVI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;

XVII – defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;

XVIII – preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;

XIX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;

XX – prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em consequência de sua atividade profissional.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 5º O jornalista/blogueiro não pode:

I – aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;

II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;

III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de ideias;

IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;

V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;

VI – realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;

VII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;

VIII – valer-se da condição de jornalista/blogueiro para obter vantagens pessoais indevidas;

IX – usar, indevidamente ou sem expressa autorização do Diretor Presidente, o nome da associação ou sua identidade visual.

 

Art. 6º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.

 

Art. 7º A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.

 

Art. 8º O jornalista/blogueiro não pode divulgar informações:

I – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;

II – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES ENTRE OS ASSOCIADOS

 

Art. 9º A conduta dos associados da ABBP entre si deve ser pautada nos princípios da ética (consideração, respeito, apreço e solidariedade), em todos os níveis da convivência humana:

I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II – evitar desentendimentos com os colegas;

III – praticar o coleguismo e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IV – ser justo e impessoal nos julgamentos dos atos, não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, a exposição de associados com gestos e palavras;

V – jamais divulgar informações privadas da ABBP para prejudicar outro associado ou a própria associação.

Parágrafo único – A solidariedade, não induz nem justifica a participação ou convivência com o erro ou com os atos infringentes a normas éticas e legais.

 

CAPÍTULO V

DO RESPEITO AOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 10. Os diretores e conselheiros, eleitos por aclamação, votação ou indicados para ocupar cargos em vacância são legítimos dirigentes da Associação, e não será admitido:

I – desrespeitar as decisões tomadas pelo Diretor-Presidente e os diretores adjuntos, no que diz respeito às suas atribuições estatutárias;

II – desrespeitar as deliberações dos membros de órgãos fiscalizadores, isto é, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo/Ética;

III – expor os dirigentes da ABBP em situações deselegantes, vexatórias e humilhantes;

IV – utilizar o nome de algum dirigente sem a devida autorização;

 

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES AOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 11. O diretor ou conselheiro da ABBP não pode:

I – exercer, em seu cargo ou função, poder ou autoridade de maneira abusiva ou com finalidade estranha aos interesses da ABBP, mesmo que observando as formalidades legais;

II – discriminar, no exercício do cargo ou função, pessoas, por motivo político, ideológico, partidário, religioso, de gênero, étnico, ou qualquer outro;

III – usar os poderes e prerrogativas do cargo ou função, através de qualquer meio, para:

  1. a) constranger ou induzir qualquer pessoa a participar ou cooperar na execução de atividade estranha aos interesses da ABBP;
  2. b) influenciar decisões que venham a favorecer interesses alheios aos da entidade;
  3. c) obter, para si ou para outrem, vantagens ou benefícios.

IV – descumprir ou permitir que descumpram o Estatuto, Regimentos e Regulamentos internos, bem assim deliberações dos Conselhos ou determinações da Diretoria;

V – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu cargo ou função, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros.

 

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

 

Art. 12. Os associados que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão (15 dias) e exclusão do quadro social da entidade e à publicação da decisão do Conselho Consultivo/Ética divulgado na área privada de sócio do Portal ABBP.

  • 1° As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelo Conselho;
  • 2° Qualquer sócio poderá acionar por escrito o Conselho, por meio de representação endereçada ao Diretor Presidente, quando se sentir ofendido ou desrespeitado por outro associado, independentemente da posição que ocupa na Associação;
  • 3° O Conselho, antes de aplicar qualquer penalidade, deverá ouvir as partes envolvidas, reduzindo a termo as declarações prestadas e oportunizando ao representado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório;
  • 4° Prestados os depoimentos e oportunizado o exercício de defesa, o Conselho julgará a representação ofertada, aplicando a penalidade cabível caso hajam elementos probatórios suficientes, observando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da sanção administrativa imposta;
  • 5° As penalidades serão encaminhadas por escrito aos sócios infratores;
  • 6° Em caso específico de exclusão de associado, o Conselho Consultivo carecerá da maioria simples dos votos de membros da Diretoria Executiva antes de aplicar a penalidade, conforme determina o Estatuto;
  • 7° Caso a maioria dos votos da Diretoria Executiva decida que a conduta do associado não justificaria a sua exclusão, o processo será arquivado;
  • 8° O associado excluído tem o prazo de 10 (dez) dias da divulgação da decisão para recorrer, o qual será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 13° O referido Conselho Consultivo/Ética é constituído por três conselheiros efetivos, de acordo com o Estatuto Social, eleitos pela Assembleia Geral ou escolhidos pelo Diretor-Presidente nos casos de vacância, sendo que um deles preside os trabalhos.

Parágrafo único. O Conselho é um órgão interno subordinado hierarquicamente ao Diretor-Presidente ou ao seu substituto legal, mas processa e julga denúncias de transgressão ao Código de Ética de forma autônoma.

 

Art. 14° Compete ao Conselho Consultivo/Ética:

I – processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por associados, incluindo os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos da ABBP;

II – tomar iniciativa referente a questões de âmbito local que firam a ética jornalística.

Parágrafo único. Todos os membros, sejam fundadores, colaboradores e beneméritos estão sujeitos às penalidades de advertência, impedimento temporário e impedimento permanente de ingresso no quadro social da ABBP.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15° O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código.

 

Art. 16° Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em assembleia geral dos membros mediante proposta subscrita por, no mínimo, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um), endereçada à Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O associado deve considerar o cumprimento de seus deveres e reconhecer sua responsabilidade como jornalista/blogueiro. Por meio de estudo diligente e dedicação, o associado deve esforçar-se em aplicar a informação da melhor maneira possível e com a verdade e transparência como pilares. Deve apreciar a importância e a responsabilidade de sua profissão e entender que o trabalho de jornalista/blogueiro é uma profissão honrada, que presta valioso serviço de informação à sua comunidade e ao seu país.

 

Brasília-DF, 1º de maio de 2016.

 

 

Tenente Poliglota

 

Guilherme de Sá Pontes

Presidente do Conselho Consultivo/Ética Advogado inscrito na OAB/DF 37.909

 

Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária reunida em 1º de maio de 2016. Registre-se em cartório.

 

Fred Lima
Diretor-Presidente